Da Responsabilidade CRIMINAL pela ausência de Proteção e Segurança da saúde do Trabalhador






É da empresa a responsabilidade pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, constituindo contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho 


O que se entende por meio de ambiente de trabalho

O meio ambiente do trabalho alcança as atividades profissionais e habitat laboral na qual o trabalhador exerce a maior parte de sua vida produtiva produzindo o necessário para o desenvolvimento e sua sobrevivência pelo exercício de suas atividades remuneradas, abrangendo também, a saúde e segurança dos trabalhadores, protegendo-os contra quaisquer formas de poluição e/ou degradação ocasionadas no ambiente do trabalho.


O meio ambiente do trabalho saudável

Sempre necessária a observância das normas e leis relacionadas ao meio ambiente do trabalho, sendo vital para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma salubre, hígida e, principalmente, saudável, com a principal finalidade de buscar o bem-estar físico do trabalhador. Ainda, tais medidas devem ser observadas para que também alcancem o bem estar psíquico dos colaboradores.

Em síntese, as diretrizes relativas ao meio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador objetivam defender, a vida humana, a inalterabilidade físico psíquica e saúde do empregado. Ademais, deve ser observada a dignidade do trabalho e qualidade de vida, neutralizando e eliminando todos riscos à vida, prevenção de sinistros com mortes, lesões corporais e adoecimento. Tudo isso visando buscar a garantia às pessoas e à coletividade de condições de bem-estar físico, mental e social no trabalho. 


O que é meio ambiente de trabalho seguro

Verifica-se a existência de diversos riscos existentes no ambiente de trabalho, que podem decorrer em virtude de eventos como calor, frio, radiações, ruído, vibrações, gases, vapores, iluminação, produtos químicos e etc. Diante desse cenário, uma das formas mais básicas da proteção é a elaboração de programas de prevenção de acidentes:

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

Programa de Controle e Meio Ambiente de Trabalho da Construção Civil (PCMAT)

Ainda, deve ser observada a adoção de medidas de segurança aos trabalhadores, como o fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI aos empregados.


Responsabilidade do empregador pela Proteção e Segurança da saúde do Trabalhador

Inicialmente,  o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, institui a responsabilização do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho por culpa ou dolo. Por outro lado, o artigo 19, § 1º. da Lei 8.213/91 estabelece que é obrigação legal de toda e qualquer indústria e/ou empresa o uso e adoção das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalho, impondo um dever jurídico legal de observância pelas empresas de agir aos empregadores, sob pena das respectivas responsabilidades.

O art. 16 da Convenção 155 da OIT - Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (Decreto 1254/94), sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, dispõe que:

"1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores" 

Paralelamente, o artigo 19, § 2º. da Lei 8.213/91 (antecedendo em muito a Lei de Crimes Ambientais, surgida em 1998), com lastro no artigo 225, § 3º da Constituição Federal, previu um tipo penal específico sobre o tema, com a seguinte redação: “Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho”.

O Decreto 9571/2018 ( Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos) prevê que as empresas devem respeito aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, as garantias fundamentais e aos direitos previstos na Constituição Federal, com especial aos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU, às Linhas Diretrizes para Multinacionais da OCDE e às Convenções da OIT (art. 5º). Não obstante, o art. 7º estabelece a obrigação das empresas de garantir condições decentes de trabalho. 

Assim, verifica-se a responsabilidade do empregador pela inobservância do regramento de proteção da saúde e segurança no trabalho, no âmbito internacional e nacional. 

Nessa linha de raciocínio, devemos ter em mente que o Direito do Trabalho deve representar mecanismo de respaldo dos Direitos Humanos, sendo necessária a observância e reparação no caso de violações, especialmente no que diz respeito ao direito à saúde, ao Meio Ambiente do Trabalho e à dignidade humana. Cabe ao Poder Judiciário tornar efetivos no caso de presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: ilicitude do ato (atividade com risco de lesões), a existência de dano (lesão à integridade física ) e o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano causado.

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, admite a responsabilidade civil objetiva do empregador como exceção, nos casos em que há o exercício de atividade perigosa ou de risco acentuado, ou nos casos especificados em lei. 


Da Responsabilidade CRIMINAL pela ausência de Proteção e Segurança da saúde do Trabalhador


Verifica-se a problemática do tema ser pouco explorado no âmbito do direito penal ambiental no que se refere à possibilidade das indústrias, empresas, comércios, estabelecimentos comerciais ou seja as pessoas jurídicas serem responsabilizadas criminalmente em razão do descumprimento das normas de proteção e segurança de saúde do trabalhador.

Em síntese, vale ressaltar o artigo 19, § 2º. da Lei 8.213/91, que antecede em 07 (sete) anos a Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/1998, com análise necessária no artigo 225, § 3º da Constituição Federal, prevê o tipo penal específico sobre o tema. Observa-se a seguinte redação: “Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho”.

Assim, para fins de imputação da responsabilidade criminal penal à pessoa jurídica nas hipóteses de ausência de proteção e segurança de saúde do trabalhador, entende-se ser necessária a reunião do artigo 19, § 2º. da Lei 8.213/91 com a Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambienteis - que dispõe sobre o tema:

"Artigo 3º — As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."

Tendo em conta que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19, §2º, da Lei 8213/91, como também é conduta que constitui, em tese, o crime do art. 132 do CP ( Perigo para a vida ou saúde de outrem - Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.), cabível a comunicação ao Ministério Público do Trabalho.


DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


Importante destaca que incumbe aos Auditores Fiscais do Trabalho a comunicação ao Ministério Público Estadual dos casos em que se constatar quaisquer descumprimento das medidas de proteção e segurança do trabalho com a finalidade de ser promovida a adequada responsabilidade criminal dos infratores.

Conforme cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei 7347/85 e arts. 5º, II, e 40 do CPP e artigo 116, VI, da Lei 8.112/90 e artigo 66, I, do Decreto 3.688/41).

Assim, em caso de reclamação trabalhista postulando a reparação de danos oriundos de acidente do trabalho pela ausência das medidas de proteção e segurança do trabalho, cabe ao Magistrado solicitar os respectivos ofícios do MPT.

De acordo com CLT - SEÇÃO XV - DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO - Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

Verifica-se a competência e atribuição ao Ministério do Trabalho MPT para estabelecer disposições complementares relacionadas a medidas de prevenção de acidentes, o que possibilita a complementação do tipo penal por meio de atos de cunho administrativo.


CONCLUSÃO

Por fim, apesar dos raros casos nos registros atualmente sobre a problemática em questão, a contravenção penal prevista no artigo 19, § 2º da Lei 8.213/91 tem capacidade para colaborar para o maior cumprimento das normas vigentes no Brasil sobre a proteção do meio ambiente do trabalho saudável.


Pedro Henrique Keller

Porto Alegre/RS

Pedro Henrique Keller Blog © 



Comentários e Suporte