Entenda o que são horas de sobreaviso. Como calcular as horas de sobreaviso?



É comum que alguns trabalhadores permaneçam aguardando atentos a possíveis convocações de suas empresas – mas nem sempre essas horas são adimplidas ou, quando pagas, são realizadas de forma errada, gerando um risco de possibilidade de processo judicial.

No regime de sobreaviso, o trabalhador fica em casa ou onde bem entender, fora do seu horário de serviço, aguardando ser convocado para trabalhar. Os empregados se privam de determinadas atividades (como consumir álcool e viajar), em função de possíveis chamados.

O sobreaviso é fundamental para o adequado funcionamento de certas empresas, uma vez que em alguns casos é necessário que existam funcionários na reserva/sobreaviso (em suas casas). Os colaboradores que ficam no regime de sobreaviso, são ativados no caso de falta de algum funcionário ou no caso de alguma emergência.

O art. 244, 2º, da CLT, dispõe que o trabalhador deve permanecer em sua casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o comparecimento ao serviço. Esse chamado deve ser previamente ajustado no contrato de trabalho, gerando uma expectativa real de ser interrompido o lazer, as atividades familiares ou descanso do trabalhador. 

A opção do sobreaviso deve ser estabelecida no contrato de trabalho, constando a possibilidade do cumprimento de horas de sobreaviso. Concomitantemente, outra forma de incluir o regime de sobreaviso é através de um acordo coletivo - mas, se não existir a possibilidade de composição coletiva, a referência no contrato de trabalho é suficiente.

A convocação imediata para o trabalho pode ser feita por qualquer meio de comunicação (como telefone, WhatsApp, rádio). Essa modalidade tem ampla aplicabilidade em todos os contratos de emprego, instituída pelo TST através da Súmula n º 428, estendeu as regras a outras modalidades de serviço.

Importante destacar que as horas de expectativa, o empregado aguarda eventual convocação para a realização de uma tarefa da empresa.  Nesse sentido, todo esse período é remunerado ao empregado pela expectativa de convocação. Caso esta vier a ocorrer, além das horas de expectativa, o empregado receberá pelas horas de serviço efetivo que concretamente tiver realizado. Por outro lado, as horas de serviço efetivo real correspondem ao período em que o trabalhador está à disposição do patrão, dentro do horário de trabalho, executando ou aguardando ordens. 

O sobreaviso está regulamentado desde que sua escala aconteça, no máximo, por 24 horas. Isto é, o trabalhador pode ser convocado para uma escala de 24 horas e o adepto a esse regime deve receber um terço do valor da hora normal por cada hora em que ficar aguardando a convocação.


Como calcular as horas de sobreaviso?

A remuneração do sobreaviso é equivalente a um terço (⅓) do salário normal do trabalhador. Note-se, ainda, que as horas de sobreaviso, se noturnas, não poderão de ser adimplidas com a observância da redução ficta do horário noturno. Importante ressaltar que as horas de sobreaviso jamais poderão ser remuneradas com qualquer adicional (Destaca-se que as horas de sobreaviso não são consideradas horas extras.). Isso porque, as horas de sobreaviso são de mera expectativa e não de efetiva prestação de serviços. Ainda, decorrendo de mera expectativa, as horas de sobreaviso se sobrepõem aos intervalos. 

Assim, as horas de sobreaviso não suspendem e não interrompem os intervalos interjornadas e intersemanais (desde que o trabalhador não seja chamado para trabalhar).

Para o cálculo das horas de sobreaviso, será necessário descobrir o valor da hora normal do empregado para, dessa forma, encontrar o valor correspondente a ⅓ da hora do trabalhador. 

Assim, basta dividir o valor do salário mensal do trabalhador pela quantidade de horas trabalhadas mensalmente.

Em seguida, com o valor da hora normal do colaborador em mãos, chegou o momento de calcular ⅓ desse valor. Depois disso, basta multiplicar o resultado encontrado pela quantidade de horas trabalhadas dentro do regime de sobreaviso.

Exemplificando: imagine que um trabalhador que recebe R$ 9.000 mensais, cumprindo uma jornada de trabalho de 220 horas. Na hipótese em que no mês de março este empregado tenha participado de duas escaladas de sobreaviso de 20 horas, o cálculo será o seguinte:


R$ 9.000 / 220 horas = R$ 40,90 (valor da hora normal)

R$ 40,90 / 3 (⅓ da hora normal) = R$ 13,63 (valor da hora de sobreaviso)

R$ 13,63 x 20 (quantia de horas de sobreaviso trabalhadas) x 2 (escalas realizadas no mês) = R$ 545,20 (valor mensal devido)


Exemplo 02

Trabalhador que recebe R$ 17.000 mensais, cumprindo uma jornada de trabalho de 220 horas. Na hipótese em que no mês de fevereiro este empregado tenha participado de uma escaladas de sobreaviso de 10 horas, o cálculo será o seguinte:

R$ 17.000 / 220 horas = R$ 77,27 (valor da hora normal)

R$ 77,27 / 3 (⅓ da hora normal) = R$ 25,75 (valor da hora de sobreaviso)

R$ 25,75 x 10 (quantia de horas de sobreaviso trabalhadas) = R$ 257,50 (valor mensal devido)


Exemplo 03

Trabalhador que recebe R$ 2.000 mensais, cumprindo uma jornada de trabalho de 180 horas. Na hipótese em que no mês de janeiro este empregado tenha participado de uma escaladas de sobreaviso de 18 horas, o cálculo será o seguinte:

R$ 2.000,00 / 180 horas = R$ 11,11 (valor da hora normal)

R$ 11,11 / 3 (⅓ da hora normal) = R$ 3,70 (valor da hora de sobreaviso)

R$ 3,70 x 18 (quantia de horas de sobreaviso trabalhadas) = R$ 66,60 (valor mensal devido)


Sinala-se que a remuneração ocorre independentemente de ter havido ou não o chamado. Por outro lado, havendo prestação de serviços, o pagamento das horas trabalhadas será com base no salário hora normal e respectivos adicionais, independentemente das horas recebidas a título de sobreaviso.


Pedro Henrique Keller

Porto Alegre/RS

Pedro Henrique Keller Blog © 


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