Protesto Interruptivo de Prescrição






O protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal na Justiça do Trabalho, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1 do TST.


PRESCRIÇÃO CONCEITO

A prescrição, no Direito do Trabalho está prevista entre os direitos sociais na Constituição Federal no inciso XXIX do artigo 7º, que compreende dois prazos distintos, a saber, a prescrição bienal e a prescrição quinquenal.

Podemos entender que o empregado ainda que tenha trabalhando por vinte, trinta anos, pode pleitear seus direitos trabalhistas apenas dos últimos cinco anos de contrato de trabalho com a empresa.

O protesto interruptivo é uma estratégia inteligente na Justiça do Trabalho, com intuito de impedir a prescrição. Trata-se de uma medida judicial ajuizada anteriormente a ação principal para o fim de evitar prejuízos ao reclamante.

Protesto Interruptivo da Prescrição após Reforma Trabalhista

O cabimento do protesto interruptivo da prescrição é pautado pelo § 3º do art. 11 da CLT (cuja redação foi sensivelmente alterada após a Reforma Trabalhista Lei nº 13.467/2017), que assim estabelece: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.As alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, mormente no § 3º do art. 11 da CLT, não têm o condão de afastar, na Justiça do Trabalho a aplicação dos artigos 202, 203 e 204, todos do Código Civil.


Segundo o art. 202, II, do Código Civil, o protesto é uma das formas legais de interrupção da prescrição, com eficácia em relação à prescrição quinquenal.

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. 

O atual entendimento é no sentido de conferir sentido ampliativo à nova regra, afastando-se a visão restritiva e elisiva de outros meios interruptivos da prescrição pela alteração do art. 11 pela Reforma Trabalhista.

Não parece de todo desarrazoado, afirmar que o legislador, ao lançar mão do advérbio "somente", tenha realmente pretendido limitar exponencialmente a forma como a prescrição seria interrompida no âmbito do direito processual do trabalho. Embora não existam evidências irrefutáveis nesse sentido, como consequência da aludida compreensão, apenas com o ajuizamento de reclamação trabalhista se poderia postular a interrupção do curso prescricional, restando inaplicáveis ao processo do trabalho todas as demais formas de interrupção da prescrição referidas no artigo 202 do CC.

Cabe lembrar que o sistema processual civil do ano de 2015 prestigia a "desjudicalização das disputas", com o estímulo às vias adequadas e alternativas de resolução de conflitos (artigos 2º, §§ 2º e 3º, 165 a 175 e 334 do CPC de 2015). E, por isso, a conclusão de que o trabalhador estaria compelido a propor a ação no prazo prescricional imediato, sem qualquer possibilidade de postergar esse evento por meio do protesto judicial, de igual modo afronta a filosofia da pacificação ou resolução extrajudicial de conflitos, o que não se mostra razoável.


Protesto interruptivo de prescrição trabalhista procedimento

O protesto é espécie de procedimento de jurisdição voluntária, para se perfectibilizar o protesto interruptivo da prescrição, basta a notificação da parte adversa para ciência.


O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT."


O protesto judicial, regulado nos arts. 867 a 873 do CPC constitui procedimento especial e cautelar, requerido ao juiz e ordenado por este com a finalidade de notificação do empregador.


Protesto interruptivo de prescrição competência

O protesto interruptivo de prescrição trabalhista possui competência única da Justiça do Trabalho, sendo que deverá ser distribuído na comarca determinada pela localidade que o trabalhador, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.


Ação Coletiva de Protesto Interruptivo de Prescrição

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, e sindicatos possuem ampla legitimidade para propor ação referente ao protesto interruptivo da prescrição, representando a categoria profissional na qualidade de substituto processual, como dispõe o inciso III do artigo 8º da

Constituição.


Protesto Interruptivo de Prescrição data da interrupção

A medida do protesto antipreclusivo interrompe os prazos prescricionais bienais e quinquenais, tendo em vistaque o art. 202 do Código Civil não estabelece tal distinção. A prescrição interrompida recomeça a contar da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Nesse sentido, conclui-se que o marco inicial da prescrição quinquenal se desloca para o dia de

ajuizamento do protesto interruptivo.

Leia a jurisprudência

do TST sobre a matéria em estudo:"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. 1. O Tribunal regional entendeu que "Aposentando-se em 15/7/2007 e ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 6/7/2007 (fls. 29/32), não só a prescrição bienal restou interrompida mas, também, a prescrição quinquenal cujo termo tivera início com a data da lesão (15/7/2007)". 2. A pretensão do reclamado, Banco do Brasil, acerca da não interrupção da prescrição quinquenal encontra óbice na Súmula 333/TST, uma vez que a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na forma como decidiu o Tribunal regional (...)" (TST - AIRR: 20308320095100003, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. O protesto judicial é medida aplicável no Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe a contagem dos prazos prescricionais bienal e quinquenal. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. Precedentes. (...)" (TST - AIRR: 1722820115100009, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/10/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014)Portanto, não há falar em aplicação da interrupção dada pelo protesto apenas em relação à prescrição bienal.

Protesto Interruptivo de Prescrição citação

Quanto ao marco inicial da prescrição, destaco o disposto no art. 202, §ú, do Código Civil:"A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".

Assim, o marco inicial da prescrição quinquenal se desloca para o dia de ajuizamento do protesto interruptivo.

O § 3º do art. 11 da CLT (pós Reforma Trabalhista) não afastou a aplicação, na Justiça Trabalhista, das fontes subsidiárias ao direito do Trabalho que dispõem sobre a medida do protesto interruptivo da prescrição. A nova legislação da reforma trabalhista contempla todas as espécies de ação, incluindo, portanto, a ação de protesto interruptivo da prescrição, sendo amplamente válido a demanda mesmo após as sensíveis alterações legislativas.


Cabe recurso no Protesto Interruptivo de Prescrição?

Não cabe recurso! Incabível recurso em ação de protesto interruptivo de prescrição trabalhista, tendo em vista que se trata de procedimento de jurisdição voluntária o qual se encerra com a notificação da empresa requerida.

Com efeito, prescinde da prolação de sentença e não admite recurso.No caso, ainda que tenha sido proferida decisão pelo Juiz do Trabalho, não se trata de decisão terminativa ou definitiva e, desta forma, não se enquadra nas hipóteses do art. 895 da CLT.Com efeito, inexistindo contencioso, incabível o manejo de qualquer tipo de recurso. Da decisão que recebe o protesto interruptivo de prescrição, observa-se que não há condenação, carecendo de interesse recursal para buscar o duplo grau de jurisdição.

Custas no Protesto Interruptivo de Prescrição?

Não são necessárias custas processuais. Basta juntar ao processo declaração de insuficiência econômica, o que se mostra suficiente para o reconhecimento de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. A declaração goza de presunção de veracidade e deve ser acolhida como fundamento para deferimento do benefício da justiça gratuita e isenção total e 100% gratuita das custas nos termos do art. 99, §§2º e 4º, do NCPC.

No mesmo sentido a Súmula 463, I, do TST, verbis:Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) (...)Assim, no que tange às custas processuais, uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, deve ser isenta do recolhimento das custas processuais.


Protesto Interruptivo de Prescrição na Constituição Federal


 Na mesma linha de raciocínio, Hans Kelsen: "...a ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental pressuposta. A norma fundamental — hipotética, nestes termos — é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora". (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Coimbra: Ed. Armênio Amado, 4ª ed., trad. de João Baptista Machado, 1979, p. 310).


Conclusão

O protesto judicial é uma medida jurídica por meio da qual o trabalhador cientifica o empregador da sua intenção de interromper o fluxo prescricional para resguardar situações jurídicas e conservar direitos, sendo uma das causas de interrupção da prescrição.



Pedro Henrique Keller

Advogado Trabalhista Porto Alegre/RS

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