A EMPRESA DEVE PAGAR O SINDICATO DOS EMPREGADOS?







O Imposto Sindical e a Reforma Trabalhista


O regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 está baseado em três pilares fundamentais: a unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal/1988), representatividade compulsória (art. 8º, III, da Constituição Federal/1988) e a contribuição sindical (art. 8º, IV, parte final, da Constituição Federal/1988)

Desde o início da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, que alterou diversos artigos da CLT, o desconto de um dia de trabalho do imposto sindical / contribuição sindical passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador.

Imposto Sindical o que é?

Contribuição Sindical (Imposto Sindical): conforme art. 8º, IV da Constituição da República, trata-se de pagamento imposto a todas as categorias profissionais e econômicas mediante aprovação em assembleia e regulamentação por norma infraconstitucional. Até 2017, sua cobrança era obrigatória, com valor equivalente a um dia de trabalho ao ano, cujo desconto em folha seria realizado pelo empregador no mês de março.

Após as alterações dos artigos 545, 578 e 579 promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017, a obrigatoriedade da cobrança passou a depender de autorização expressa e prévia dos empregados que assim facultarem, ou seja, o trabalhador deve assinar uma declaração informando seu interesse em PAGAR o imposto sindical / contribuição sindical.


A EMPRESA DEVE PAGAR O SINDICATO DOS EMPREGADOS?


De acordo com a atual legislação, existe lógica que uma empresa seja obrigada a contribuir com o sindicato dos empregados?


Particularmente deve ser absurda qualquer previsão nesse sentido, tendo em vista que as negociações coletivas em suas cláusulas não podem estipular contribuição de empresa em favor de sindicato dos empregados. Devendo o imposto sindical ser facultativo, ou seja, totalmente opcional pelo trabalhador.


Por outro lado, existe convenção coletiva - CCT com esse tipo de cláusula, estabelecendo a obrigatoriedade do pagamento de contribuição assistencial (subvenção patronal) em favor de sindicato de trabalhadores para as empresas. Apesar da liberdade de negociação coletiva das cláusulas estar devidamente prevista na convenção da categoria, o judiciário entendeu que a cláusula é ilegal.

Entretanto, deve ser analisado o sindicato patronal que aceite cláusulas nesse sentido, prejudicando tanto as empresas quanto os trabalhadores, sendo uma verdadeira afronta aos seus representados.


O TRT-12, acertadamente já entendeu que a norma coletiva não pode estipular contribuição de empresa em favor de sindicato dos empregados, por violação ao princípio da autonomia sindical.


Essa cobrança viola o princípio da autonomia sindical (art. 8º da Constituição Federal/1988) e extrapola a prerrogativa conferida aos sindicatos pelo art. 513, da CLT, de estabelecer contribuições de seus filiados (no caso os empregados, e não os empregadores).


Ademais, nos termos do art. 611-B, XXVI, da CLT, até mesmo em relação aos empregados, haveria necessidade de autorização prévia e expressa para se efetuar tal cobrança.


Não se pode admitir a contribuição de integrante de uma categoria para financiar projetos de interesse de sindicato de categoria de interesses teoricamente opostos.”

O STF declarou constitucional fim da contribuição sindical obrigatória


No ano de 2017, no Brasil, existia 11.326 sindicatos de trabalhadores e mais de 5 mil de empregadores, ao passo que no Reino Unido são 168, nos EUA 130 e na argentina 91.


Pedro Henrique Keller

Porto Alegre/RS

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