O beneficiário da justiça gratuita e a sucumbência no processo do trabalho: não durou muito!






O simples fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita e ter crédito, não impõe mais a condição dela pagar honorários sucumbenciais e nem periciais. O fato da sucumbência ter sido desidratada pelo entendimento formado no STF, já demonstra que o volume de novas demandas e ações trabalhistas pode subir e muito.


JUSTIÇA GRATUITA CONCEITO

O benefício da gratuidade da justiça é direito constitucional de primeira geração, encontrando-se garantido pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República.  Nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

A justiça gratuita é o direito garantido, o qual isentará o beneficiário do pagamento das taxas judiciárias, custas processuais, depósito recursal, despesas com editais, honorários de perito, entre outros.

Além disso, encontra-se positivado no ordenamento jurídico pátrio sempre com interpretação ampliativa (art. 98 do CPC; art. 9º da Lei nº 1.060/50), no sentido de garantir aos cidadãos amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV da CF/88).

Apesar de o benefício da Justiça gratuita se estender a várias áreas do Direito, verifica-se que é no Direito Civil que ele possui suas raízes e previsão legal. O Código de Processo Civil trata deste tema de

maneira expressa, entre os artigos 98 e 102.

É importante observar que essas custas processuais serão pagas ao final do processo, porém, se tiver interposição de recursos serão pagas no prazo recursal.


Honorários Sucumbenciais Trabalhistas antes da Reforma

Antes da Reforma Trabalhista, os honorários do advogado não comum na Justiça do Trabalho. O que acontecia nos processos trabalhistas antes da Reforma de 2017 é que, pra se receber honorários advocatícios, era preciso cumprir 2 requisitos (Súmula 219, I, TST):

Estar assistido pelo sindicato da categoria - com declaração da Credencial Sindical

Ser beneficiário da justiça gratuita

Honorários de sucumbência só eram autorizados no processo do trabalho em três situações:

Ação rescisória

Ações que não derivasse da relação de emprego

Ente sindical como substituto processual (ações coletivas)

Assim, antes da Reforma Trabalhista, os honorários sucumbenciais eram a exceção e os honorários assistenciais, a regra.


Justiça gratuita e a sucumbência no processo do trabalho

Após a Reforma Trabalhista, foi possível demandar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita em duas hipóteses.

Obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesas processuais

Ficar sob a condição suspensiva pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da sentença

Exemplos (antes do entendimento formado pelo STF):

O Adão, beneficiário da justiça gratuita, distribuiu um processo trabalhista contra o seu empregador pra pleitear horas extras e intervalo.Só que a sentença foi parcialmente procedente pro Adão, da seguinte forma:

Pedidos Procedentes da Inicial - Venceu: horas extras no valor de R$ 60.000,00 (crédito)

Pedidos Improcedentes da Inicial - Perdeu (sucumbente): intervalos

Honorários de sucumbência arbitrado pelo juiz: R$ 2.000,00

O que acontecia, depois da Reforma e antes da ADI 5766, era que, do crédito da ação trabalhista (R$ 60.000,00) eram abatidos os R$2.000,00 de honorários sucumbenciais ao advogado da empresa pelos pedidos julgados improcedentes.

Ou seja, caso o autor perdia total ou parte na sua ação, ele tinha que pagar honorários sucumbenciais, mesmo que beneficiário da justiça gratuita.

Honorários periciais trabalhistas

Se o autor, por exemplo, solicitava perícia médica e perdia, ele ia ter que arcar com os honorários periciais médicos se tivesse créditos a receber na ação ou em outra.Importante destacar que esse crédito todo poderia ser cobrado em até 2 anos depois da sentença caso o trabalhador não conseguisse pagar os honorários.

Essa foi uma das revoluções da Reforma no assunto, mas durou só até metade do ano 2021...


Justiça Gratuita após Reforma Trabalhista

As regras são

:Se a parte é beneficiário da justiça gratuita, ela não paga honorários periciais

Se a parte é beneficiário da justiça gratuita, ela não paga honorários sucumbenciais

Se a parte não é beneficiária da justiça, paga honorários periciais e honorários de sucumbência

A Lei n. 13.467/17 trouxe, além de alterações de direito material, novas regras de direito processual do trabalho, exigindo-se, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a comprovação, por parte do trabalhador, da alegada insuficiência econômica, conforme § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela "Reforma Trabalhista".

Um dos principais pontos controvertidos decorrentes da Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017, diz respeito à condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários periciais e advocatícios advocatícios da parte contrária vencedora.

A controvérsia foi objeto de relativa pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento ADI 5.766, em que foi declarada a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.

As disposições do § 4ª do artigo 791-A da CLT impõem restrições à integralidade da assistência jurídica assegurada no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, afigurando-se inconstitucional no aspecto.


Beneficiário da justiça gratuita

O beneficiário da justiça gratuita é a pessoa, natural ou jurídica, que demonstra insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios.O acesso à Justiça gratuita é um direito previsto na Constituição Federal (CF/98). No novo CPC, a gratuidade está estabelecida no Art. 92 . Já no que se refere à Justiça Trabalhista, a previsão se encontra explicitamente no Art. 790, nos parágrafos 3º e 4º, cuja redação foi modificada pela Reforma Trabalhista


Justiça gratuita trabalhista decisão STF

O STF derrubou normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho. 

Assim, mesmo após a Reforma Trabalhista, o STF invalidou regras que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.

Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando ele não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”.

O outro dispositivo questionado é o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

O que diz a ADI 5766?

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 tem por objeto a Reforma Trabalhista. 

ADI 5766 julgou inconstitucional alguns trechos dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os referidos trechos do texto legal dizem respeito ao benefício da gratuidade da justiça, no âmbito laboral.


Justiça gratuita no processo trabalhista

Cabe lembrar que os beneficiários da justiça gratuita nos processos trabalhistas são, na maioria das vezes, os empregados. O benefício da justiça gratuita é prevista no inciso LXXIV, do art. 5º da

Constituição Federal e no parágrafo único, do artigo 4º da lei nº. 1060/50.

Existem várias causas que podem levar um trabalhador com um problema legal válido a decidir não buscar sua resolução na Justiça. O principal desses motivos, com certeza é o custo do processo (custas processuais, honorários da perícia e honorários do advogado contrário)

Toda essa situação pode ser um obstáculo para quem tem uma situação financeira menos favorável. Justamente para acabar com esse obstáculo, o STF pacificou o entendimento.

Em síntese:

1º O beneficiário da Justiça Gratuita não verá descontado, de seus créditos no processo (ou em outros processos trabalhistas), o valor relacionado aos honorários periciais ou sucumbenciais;

2º No caso dos honorários sucumbenciais, não se extingue a responsabilidade pelo pagamento. Apenas, estabelece-se uma situação de suspensão de exigibilidade, pelo prazo de dois anos;

3º O ônus de demonstrar a superação da condição de hipossuficiência do beneficiário, passados os dois anos, recaí sobre a outra parte – em geral, o empregador;

4º Fica mantido o incentivo legal para que o beneficiário da justiça compareça a audiência, sob pena de ser responsabilizado pelos custos dela.

Diante desse cenário, verificamos o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que a Justiça gratuita é um benefício que oportuniza pessoas de certa faixa e mais baixa renda sejam isentas do pagamento de despesas processuais, periciais e honorários do advogado da empresa. 

O que é necessário para conseguir justiça gratuita?

O trabalhador interessada em entrar com a declaração de hipossuficiência para ter atendido o requerimento de gratuidade de justiça justiça não precisa, necessariamente, estar na linha da pobreza. Deve tão somente comprovar que os gastos com a sua subsistência não permitem que a mesma possa arcar com os custos da disputa judicial, com declaração firmada nesse sentido.

Concessão justiça gratuita trabalhista


Basta requerer nos pedidos da petição inicial, juntando documentos demonstrando a delicada situação e, PRINCIPALMENTE, a declaração de que não possui condições de promover o processo sem prejudicar o sustento próprio e familiar.


Cabe recurso do indeferimento da Justiça Gratuita em Sentença Trabalhista?

Cabe recurso ordinário pelo trabalhador!

O reclamante pode apresentar recurso ordinário requerendo gratuidade de justiça e pugnando pela inexigibilidade do pagamento das custas processuais no momento da apresentação do recurso.Com efeito, demonstrado a insuficiência de recursos e a devida assinatura da declaração de pobreza, o recurso ordinário tem seu pressuposto recursal admitido e deve ser colocado na pauta para julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Assim, devem ser preenchidos os pressupostos recursais e admitido o recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho. São pressupostos extrínsecos dos recursos a: "Tempestividade; Regularidade formal; Preparo". Desnecessário o pagamento das custas processuais para prosseguimento do Recurso Ordinário em peça que contem tópico pugando pelo pedido de gratuidade.


Custas no Processo do Trabalho?

As custas processuais são valores devidos em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações judiciais. Na Justiça do Trabalho ela será de 2%, que incidirá, na maior parte dos casos, sobre o valor da condenação ou valor da causa definido na petição inicial.

Ocorre que, não é necessário o pagamento das custas processuais em processo trabalhista. Basta juntar ao processo declaração de insuficiência econômica, o que se mostra suficiente para o reconhecimento de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. 

A declaração goza de presunção de veracidade e deve ser acolhida como fundamento para deferimento do benefício da justiça gratuita e isenção total e 100% gratuita das custas nos termos do art. 99, §§ 2º e 4º, do NCPC.

No mesmo sentido a Súmula 463, I, do TST, verbis:Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) (...)

Assim, no que tange às custas processuais, uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, deve ser isenta do recolhimento das custas processuais.

Falta à audiência e custas trabalhistas

O parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, inserido na Consolidação pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) determina que, se o reclamante faltar à audiência, ele será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, caso a parte comprove, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, o pagamento é desnecessário.

PAGAMENTO DE PERÍCIA DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE no Processo do Trabalho?


Não é necessário o pagamento dos honorários do perito / honorários periciais em perícia com processo com pedido de pagamento de periculosidade e/ou insalubridade.Assim, uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, deve ser isenta do pagamento dos honorários periciais, sendo estes de responsabilidade do respectivo Tribunal Regional do Trabalho através da União .

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS TRABALHISTAS E REFORMA

É importante lembrar que os honorários advocatícios são pagos pelo cliente que contratou o advogado, diferentemente do honorários advocatícios sucumbenciais que quem paga é a parte perdedora na ação em alguns casos as duas partes pagam no caso sucumbência reciproca.


A partir da reforma trabalhista o honorário advocatício sucumbencial foi introduzido na legislação celetista com o Art. 791-A que revogou a Súmulas 219 e a súmula 329 do TST e fixou esse honorário mesmo que o advogado atue em causa própria e fixou o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) do valor da causa


Ocorre que, conforme o novo entendimento do STF, no julgamento da ADI 5766/DF , em 20/10/2021, o qual foi recepcionado pelo TST, não se aplica a beneficiário da gratuidade de justiça a cobrança de honorários por sucumbência recíproca. 

Justiça gratuita para trabalhador com advogado particular ?

Sim, quem contrata advogado pode requerer justiça gratuita.O simples fato de contratar um profissional especialista por contrato particular de honorários advocatícios por êxito (normalmente com limite de até 30% dos valores brutos da condenação) não afasta o direito de requerer a justiça gratuita.

Impugnação justiça gratuita trabalhista 

Cabe a empresa apresentar a impugnação ao pedido de justiça gratuita no momento da apresentação de sua DEFESA / Contestação, sob pena de preclusão.

Não obstante, a empresa pode recorrer da gratuidade deferida ao trabalhador caso consiga demonstrar minimamente em suas razões recursais.


A ação rescisória contra face aos honorários sucumbenciais já pagos

Até este momento não houve modulação de efeitos, o que faz a ADI 5766 atingir todos os processos passados, presentes e futuros. Assim, pode ser possível a Ação Rescisória para requerer a devolução dos honorários pagos em processo trabalhista.

Resultado: muitas ações rescisórias podem brotar em 2023 pra requerer a devolução de honorários sucumbenciais e honorários periciais pagos em processos trabalhistas.


Conclusão

Se a parte fosse vencida no processo, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, ela pagava honorários de sucumbência à vencedora. Por outro lado, caso a parte vencida não tivesse crédito no momento, era possível cobrar esses honorários até 2 anos depois.

Mas tudo mudou com a mais recente decisão da ADI 5766!

Após o entendimento formado no STF quanto ao tema, o simples fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita e ter crédito, não impõe mais a condição dela pagar honorários sucumbenciais e honorários periciais de perícia médica ou para apuração de insalubridade e periculosidade.


Sinalizamos que o fato da sucumbência ter sido desidratada pelo entendimento formado pelo STF, já demonstra que o volume de novas demandas e ações trabalhistas pode subir e muito (inclusive aventuras jurídicas comumente presenciadas no período pré-reforma trabalhista de 2017.

Justiça gratuita vs. Assistência judiciária gratuita

Para concluir é importante entender a distinção desse conceito, com o qual ele é frequentemente confundido: Justiça gratuita vs. Assistência judiciária gratuita

A Justiça gratuita é o benefício que isenta a pessoa do pagamento de despesas processuais; por exemplo, custas e taxas processuais. Por outro lado, a assistência judiciária gratuita é o direito à assistência de um advogado pago pelo Estado. É o caso dos advogados da Defensoria Pública, por exemplo. Esse direito não inclui apenas a representação no processo, mas também as consultas e orientações em geral.

A assistência judiciária gratuita está prevista na própria Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV. Ou seja, fato de uma pessoa não solicitar assistência jurídica gratuita – optando, em vez disso, pela contratação de um advogado particular – não impede que ela receba o benefício da Justiça gratuita - esse impedimento, se existisse, seria uma restrição ao direito do trabalhador de escolher um profissional qualificado para realizar sua defesa técnica. Violação ao princípio da Ampla Defesa, previsto no art. 5°, LV, da Constituição Federal.



Pedro Henrique Keller

Advogado Trabalhista Porto Alegre/RS

Pedro Henrique Keller Blog ©



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