Acidentes de trabalho acontecem diariamente em todas as atividades empresariais do Brasil. Tal fato, comumente é verificado nas indústrias. Ocorre que, existem diversas consequências e procedimentos que necessitam ser seguidos na hipótese de um trabalhador sofra lesão corporal no exercício de suas atividades.
No momento em que um trabalhador sofre um acidente de trabalho e o mesmo é imediatamente comunicado à Previdência Social dentro do prazo legal estabelecido e analisado pela documentação e pela perícia realizada no INSS, o trabalhador começa a ser remunerado pela Previdência Social até o momento de estar apto a voltar ao seu posto de trabalho.
O pagamento da remuneração inicia a partir do 16º dia de afastamento do serviço por motivo de doença incapacitante, sendo que os primeiros 15 dias sempre serão devidamente pagos pela empresa.
Ademais, o auxílio-doença precisa ser revisto regularmente nos exatos termos das determinações realizadas pelo INSS para descobrir se o beneficiário reúne todas as condições de manter o benefício, sob pena de imediata suspensão dos pagamentos.
O trabalhador beneficiário precisa ser submetido a procedimento de reabilitação profissional orientado e custeado pela Previdência Social. Após a reabilitação das lesões do trabalhador ou confirmado o caráter permanente da incapacidade laboral, o Auxílio-Doença termina e o trabalhador volta ao trabalho em caso de estar com as condições de saúde restabelecidas.
Por outro lado, se for atestado o caráter permanente da incapacidade laboral, o Auxílio-Doença automaticamente é convertido em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente conforme o caso concreto.
O CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho é um documento que tem sua principal finalidade oficializar e tornar público um acidente de trabalho ou até mesmo uma doença ocupacional suportada pelo trabalhador perante a Previdência e órgãos oficiais do governo.
Verifica-se a existência de diversos riscos existentes no ambiente de trabalho, que podem decorrer em virtude de eventos como calor, frio, radiações, ruído, vibrações, gases, vapores, iluminação, produtos químicos e etc.
O empregador está obrigado a emitir a CAT até o primeiro dia útil imediato contado do acidente de trabalho ou da ciência da doença profissional do trabalhador. Ressaltamos que esse registro deve ser realizado ainda que o trabalhador não se afaste das suas atividades.
O CAT é um de tantos outros documentos importantes que as empresas deve ficar atenta. O empregador deve indicar o código do CNAE –Classificação Nacional de Atividade Econômica para que essas informações da CAT serem analisadas para determinar o Grau de Risco face do grau da ocorrência da incapacidade para o trabalho tendo em vista os riscos do ambiente laboral.
Vale destacar que o auxílio doença não pode ser acumulado com outros benefícios como aposentadoria, salário-maternidade, auxílio acidente, auxílio reclusão ou outros.
Pedro Henrique Keller
Advogado Trabalhista Porto Alegre/RS
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