O depósito recursal trabalhista reduzido à metade

No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito recursal visa, primordialmente, garantir execução do débito, e, ainda, afastar a interposição de recursos meramente procras­tinató­rios. Ao efetuar o depósito recursal, que é requisito recursal, o recorrente está assegurando à parte contrária que, independente dos incidentes que poderão vir a ocorrer no processo, este valor satisfará, caso necessário, a sua dívida, ou parte dela.


O § 9º do artigo 889 da CLT, dispõe que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Os pequenos negócios empresariais são formados pelas micro e pequenas empresas (MPE) e pelos microempreendedores individuais (MEI). As micro e pequenas empresas são classificadas de acordo com o número de empregados e com o faturamento bruto anual. Essas modalidades empresariais foram amplamente beneficiadas pelas alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17.

De acordo com o “Indicador Serasa Experian de Nascimento de Empresas”, ao longo dos cinco primeiros meses de 2018, o surgimento de MEIs somaram 876.557. Somente no mês de maio de 2018, mais de 182 mil novos MEIs foram registrados no país. Veja-se que diante desse cenário, o Brasil alcançou um novo recorde no número de microempreendedores individuais (MEI) em 2018.

Aqueles que conhecem a realidade dos pequenos negócios sabem da enorme dificuldade de um fluxo de caixa saudável para o crescimento e sobrevivência empresarial. O impacto de um depósito recursal na liquidez contábil das empresas muitas vezes é brutal, impondo ao empregador a árdua tarefa de buscar créditos junto a instituições financeiras para poder exercer o seu sagrado direito a ampla defesa com o acesso ao duplo grau de jurisdição.

A definição do valor do depósito recursal decorre do valor da condenação fixado em sentença, o que não segue critérios objetivos rígidos, dependendo tão somente do arbitramento do juiz que a profere. O TST fixou como limite para o manejo de um recurso ordinário o montante de R$ 12.296,38 aumentado para R$ 24.592,76 em caso de interposição de recurso de revista. São valores expressivos e que criam enorme empecilho para reanálise da matéria por instância superior.

O número de reforma das decisões de primeiro grau não é desprezível, o que sinaliza que as decisões judiciais podem conter erros. A dificuldade de acesso ao segundo grau de jurisdição em decorrência da exigência do depósito recursal poderá redundar em condenações injustas aos demandados que não possuam capacidade econômica. Não há dúvidas que uma decisão injusta pode prejudicar diretamente a atividade empresarial, principalmente tratando-se de pequenos negócios.

Desta forma, é indiscutível que a Reforma Trabalhista facilitou o alcance do princípio do duplo grau de jurisidição ao permitir a redução do depósito recursal à metade, minorando as chances de perpetuação de erros judiciários em razão de obstáculos a revisão das decisões.

Apesar de não haver número considerável de julgados específicos sobre o tema, o TRT da 4º Região já tem se posicionado favoravelmente quanto à possibilidade do depósito recursal reduzido à metade, por disposição do § 9º do art. 899 da CLT introduzido pela Lei 13.467/17.

De toda sorte, aconselha-se cautela e prudência às partes que pretendam utilizar desta prerrogativa legal, uma vez que há discussão se as novas regras serão aplicadas somente em demandas distribuídas após 11 de novembro de 2017, data em que entrou em vigor a Lei 13.467/17. Ainda, o recorrente deverá comprovar o enquadramento nas modalidades que foram amplamente beneficiadas pelas alterações do § 9º do artigo 889 da CLT.

A conclusão que emerge é que a possibilidade de redução à metade dos valores dos depósitos recursais é importantíssima, pois facilita o acesso ao duplo grau de jurisdição sem prejudicar tanto a regular operação empresarial e, por consequência, tende a diminuir exponencialmente a chance de manutenção de um erro ou julgamento arbitrário, garantindo uma Justiça mais próxima do ideal.


Pedro Henrique Keller

Porto Alegre

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