O Agravo de Petição na Justiça do Trabalho: Entenda seus direitos e recorra de decisões injustas






Nos termos dos arts. 893, § 1º, e 897, "a" da CLT, o agravo de petição é recurso específico contra qualquer decisão terminativa proferida em sede de execução, tanto aquelas terminativas da pretensão deduzida pela parte ou da execução propriamente dita.

Agravo de Petição o que é?

O agravo de petição trabalhista tem como objetivo revisar uma decisão que tenha sido proferida pelo juízo da execução e que possa prejudicar o executado.

O agravo de petição encontra sua fundamentação legal no artigo 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que cabe agravo de petição das decisões do juiz ou presidente nas execuções.

Além disso, o §1º desse mesmo artigo dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

Dessa forma, a CLT prevê a utilização do agravo de petição como um recurso para impugnar decisões proferidas pelo juiz ou presidente na fase de execução, desde que o agravante apresente de forma clara e objetiva as matérias e os valores que pretende impugnar.

Ainda segundo a CLT, o agravo de petição deve ser interposto no prazo de 8 dias, contados a partir da publicação da decisão a ser impugnada, e deve ser fundamentado, ou seja, deve conter os argumentos e as razões que justificam o pedido de revisão da decisão.

O Agravo de Petição pode ser interposto quando há discordância do executado em relação a questões como o valor da execução, a aplicação de juros e correção monetária, a penhora de bens, entre outras.

O agravo de petição pode ser utilizado para impugnar a decisão que negou o redirecionamento da execução, com o objetivo de incluir novos responsáveis pela dívida trabalhista. Por outro lado, pode ser uma estratégia recursal naquelas decisões que aceitaram o redirecionamento da execução trabalhista.

É importante destacar que o redirecionamento da execução trabalhista não pode ser feito de forma aleatória, sendo necessário que haja provas concretas da responsabilidade dos novos executados pelo débito trabalhista.Ademais, verifica-se que a decisão que não recebe os Embargos à Execução é decisão terminativa prolatada na fase de execução, razão pela qual é impugnável mediante Agravo de Petição.


Agravo de Petição é recurso ?

Sim! o agravo de petição é considerado um recurso trabalhista previsto na legislação brasileira. Ele é utilizado pelo executado para impugnar decisões tomadas na fase de execução da sentença trabalhista.

Para que o agravo de petição seja considerado válido, é necessário atender a alguns requisitos previstos na lei. Caso algum desses requisitos não seja cumprido, o recurso pode ser considerado inadmissível ou prejudicado.

Portanto, o agravo de petição é um importante recurso na fase de execução da sentença trabalhista, permitindo que ele possa questionar e revisar decisões que possam prejudicá-lo.


Agravo de petição trabalhista requisitos

 Para que esse recurso seja considerado válido, é necessário atender a alguns requisitos previstos na lei. O artigo 897 da CLT estabelece que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.


Em resumo:

Tempestividade: O agravo de petição deve ser interposto no prazo de 8 dias, contados a partir da publicação da decisão a ser impugnada. Fundamentação: O agravo de petição deve ser fundamentado, ou seja, deve conter os argumentos e as razões que justificam o pedido de revisão da decisão. O executado/exequente deve indicar claramente os pontos em que discorda da decisão a ser impugnada e apresentar as razões pelas quais considera que ela está equivocada.

Valores: O agravo de petição deve ser fundamentado, ou seja, deve conter os argumentos e as razões que justificam o pedido de revisão da decisão. O executado/exequente deve indicar claramente os pontos em que discorda da decisão a ser impugnada e apresentar as razões pelas quais considera que ela está equivocada.

Regularidade da representação: O agravo de petição deve ser assinado por advogado regularmente constituído nos autos. O advogado deve ter poderes para representar o executado no processo e para praticar os atos necessários à interposição do recurso.

Valor da causa: O valor da causa no agravo de petição corresponde ao valor bruto da execução. É importante que o executado indique corretamente o valor da causa, bem como o valor incontroverso (que será explorado em tópico próprio do presente artigo), se houver, sob pena de o recurso ser considerado inadmissível ou prejudicado em caso de erro ou omissão nesse sentido.

Interesse recursal: O agravo de petição deve ser interposto pela parte que tem interesse na revisão da decisão, ou seja, pelo executado. 

O recurso não pode ser utilizado pela parte contrária ou por terceiros que não têm relação com o processo.O não cumprimento de qualquer um desses requisitos pode levar à inadmissibilidade ou à perda do direito de interpor o recurso de agravo de petição trabalhista.


Necessidade de informar os valores incontroversos


Sim, é importante e ESSENCIAL que o executado indique o valor incontroverso da execução no momento de interpor o agravo de petição na Justiça do Trabalho.

O artigo 897 da CLT estabelece que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. 

Dessa forma, é necessário que o agravante apresente o valor incontroverso, ou seja, o valor que não está em disputa no processo, para que o recurso seja recebido.

Portanto, a fundamentação para a necessidade de apresentação do valor incontroverso no agravo de petição trabalhista encontra-se no artigo 897 da CLT, conforme mencionado anteriormente. Por exemplo, o cálculo homologado de R$ 980.000,00 realizado pelo perito judicial.

A empresa entende como devido o valor de R$ 580.000,00, conforme apresentado nas insurgências na fase de liquidação. Assim, o valor incontroverso seria R$ 580.000,00, sendo discutido e controvertido o remanescente de R$ 400.000,00.

A indicação do valor incontroverso é importante porque ele não será objeto de discussão no agravo de petição e não será incluído no cálculo das custas processuais e dos honorários advocatícios. Além disso, a indicação do valor incontroverso facilita a análise do recurso pelo juízo, uma vez que o recurso se limitará a discutir apenas o valor que está sendo objeto de controvérsia.

Assim, ao interpor o agravo de petição, é importante que o executado faça a indicação correta do valor incontroverso, sob pena de o recurso ser considerado inadmissível ou prejudicado em caso de erro ou omissão nesse sentido.

Necessidade de pagamento de depósito recursal no Agravo de Petição ?


Não! O depósito recursal não é exigido no recurso de agravo de petição trabalhista, uma vez que essa estratégia processual apenas é validada na execução, ou seja, após as decisões na fase de conhecimento (Sentença, Acórdão, Decisões TST e/ou STF), nos termos do artigo 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Assim, considerando que agravo de petição trabalhista é um recurso que tem como finalidade questionar decisões proferidas na fase de execução da sentença trabalhista, inexiste o pagamento de depósito recursal para análise.


Custas no Agravo de Petição

O agravo de petição trabalhista não exige o recolhimento das custas processuais no momento da interposição. Conforme previsto no artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as custas processuais do agravo de petição deverão ser pagas ao final do processo, caso seja proferida decisão desfavorável ao executado.

Dessa forma, o executado que deseja interpor o recurso de agravo de petição trabalhista não precisa recolher as custas processuais no momento da interposição do recurso. No entanto, é importante ressaltar que o não pagamento das custas processuais ao final do processo pode acarretar em consequências, tais como a inscrição do valor devido em dívida ativa e a negativação do nome do executado.

Assim, embora o recolhimento das custas processuais não seja exigido no momento da interposição do recurso de agravo de petição trabalhista, é necessário que o executado esteja ciente da obrigação de pagamento das custas ao final do processo e faça o pagamento dentro do prazo estabelecido para evitar eventuais sanções.


Valor das Custas do Agravo de Petição


De acordo com o art. 789-A , IV , da CLT , "no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final", sendo as do agravo de petição no valor de R$44,26, SIM, quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos!


CONCLUSÃO

O recurso de agravo de petição trabalhista é uma importante medida processual prevista na legislação brasileira para a defesa dos direitos dos executados em processos de execução trabalhista. 

Por meio do agravo de petição, é possível questionar decisões que afetam o andamento da execução, tais como a penhora de bens, a inclusão de sócios no polo passivo da execução ou a rejeição de embargos à execução.

Caso a empresa ou pessoa que foi redirecionada não concorde com essa decisão, ela poderá utilizar o agravo de petição para impugnar essa decisão e tentar reverter o redirecionamento da execução.

Além disso, o agravo de petição também é relevante para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, pois permite que as partes possam recorrer de decisões que consideram injustas ou ilegais, evitando assim a perpetuação de situações de violação de direitos trabalhistas.

Apesar de ter uma série de requisitos formais e prazos específicos para sua interposição, o agravo de petição é uma medida processual importante para proteger os direitos das partes envolvidas em processos de execução trabalhista e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 

Dessa forma, é fundamental que os advogados que atuam na área do Direito do Trabalho tenham conhecimento sobre o recurso de agravo de petição e saibam utilizá-lo adequadamente para a defesa dos interesses de seus clientes...



Pedro Henrique Keller

Advogado Trabalhista Porto Alegre/RS

Pedro Henrique Keller Blog © 



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