Qual a Prescrição da Doença Ocupacional  ou Profissional?







Descubra como contar o prazo de prescrição de doença ocupacional responsáveis pelo afastamento de milhares de trabalhadores


O marco do início da contagem de prazos prescricionais relacionados as doenças ocupacionais ou profissionais não estão vinculados à data de desligamento do trabalhador (extinção do contrato de trabalho), ou do diagnóstico constatado pelo médico, ou do aparecimento da doença, ou mesmo do afastamento.


TERMO INICIAL 


O termo inicial para a contagem do prazo nas ações de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de doença ocupacional, se inicia da data do descobrimento evidente extensão dos danos e dores, exatamente conforme a Súmula nº 278 do STJ. 

" SÚMULA N. 278 "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."

Nesse sentido, a ciência inequívoca da lesão ocorre com a alta previdenciária (via de regra), uma vez que o órgão administrativo atesta a capacidade do segurado para o retorno de suas atividades. Da mesma forma, para o Tribunal Superior do Trabalho - TST, a ciência inequívoca da lesão ocorre a partir da cessação do benefício previdenciário (auxílio doença) ou do início da aposentadoria por invalidez (porque neste momento é inequívoca a consolidação dos danos da doença ocupacional). 

Esse raciocínio se deve pelo fato de que não se pode exigir do trabalhador o ajuizamento precoce da ação trabalhista quando ainda persistam dúvidas sobre a doença, seu grau de comprometimento, respectivas extensões dos danos causados, possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros.

Assim, tendo decorrido mais de 02 (dois) anos da ciência da consolidação da lesão e extinção do contrato, e do ajuizamento da reclamação trabalhista, estão prescritos os pedidos de danos morais e danos materiais da doença ocupacional ou profissional. 

Não obstante, é pacífico o entendimento jurisprudencial de a contagem do prazo prescricional, se tratando de doença ocupacional ou profissional, inicia-se a partir da ciência da incapacidade, redução da capacidade laboral ou consolidação da lesão, por meio de laudo médico, à semelhança do entendimento contido na Súmula 230 do STF:

"SÚMULA 230 STFA prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. "

Saliento que o entendimento sumulado é claro ao referir que o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência inequívoca da incapacidade.


Nessa linha de raciocínio, verifica-se o que leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:

"É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão no sentido jurídico só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem "ciência inequívoca da incapacidade laboral."  Referência Bibliográfica: (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 7ª Edição, 2013, Editora LTr, São Paulo, fls. 385-386)


Concomitantemente, segue o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho:

 

DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativamente às pretensões indenizatórias decorrentes da doença ocupacional equiparada ao acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termo da Súmula 278 do STJ. Caso em que a data da alta do benefício previdenciário deve ser considerada como o marco inicial da prescrição. (Acórdão do processo 0020578-94.2018.5.04.0202 – 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região -TRT4. Data: 05/02/2021).


PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DATA DA CIÊNCIA OU CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. A Súmula nº 278 do STJ pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da lesão. No caso, a ciência inequívoca da consolidação da lesão do reclamante ocorreu ocorreu com a alta do benefício previdenciário, em 2011. Assim, tendo decorrido mais de dois anos da ciência da consolidação da lesão e extinção do contrato, e do ajuizamento da presente ação em 2020, está configurada a prescrição dos pedidos indenizatórios decorrentes da doença ocupacional. Provimento negado. (Acórdão do processo 0020318-56.2020.5.04.0522 – 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região -TRT4. Data: 28/09/2021).


E não é distinta a jurisprudência do Colendo TST quanto ao marco prescricional. A contagem do prazo prescricional inicia com a alta do benefício previdenciário. Oportuno transcrever a ementa abaixo como exemplo: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. A contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento . É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. [...]" (RR-417-18.2013.5.05.0491, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021).


CONCLUSÃO

Nesse contexto, tendo decorrido mais de dois anos da ciência da consolidação da lesão e extinção do contrato, será configurada a prescrição dos pedidos indenizatórios decorrentes da doença ocupacional ou profissional.

Assim, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, será pronunciada a prescrição dos pedidos, com a reclamação trabalhista julgada com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.


Pedro Henrique Keller

Porto Alegre/RS

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