HIPOTECA JUDICIÁRIA TRABALHISTA






Após registrada a hipoteca judiciária, qualquer alienação do imóvel posteriormente levada a efeito será assombrada pela presunção de fraude à execução.


HIPOTECA JUDICIÁRIA TRABALHISTA CONCEITO

A Hipoteca Judiciária, aplicável subsidiariamente no Direito do Trabalho é meio hábil para assegurar futura execução de sentença condenatória. Após registrada a hipoteca judiciária, qualquer alienação do imóvel posteriormente levada a efeito será assombrada pela presunção de fraude à execução. Sua utilização ao processo do trabalho visa dar concretude às garantias constitucionais da efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 765), o que se fundamenta em face do privilégio reconhecido ao crédito trabalhista pela ordem jurídica brasileira (CF, art. 100; CTN, art. 186; CLT, art. 449; Lei nº 6.830/1980, arts. 10 e 30), crédito alimentar representativo de direito fundamental social (CF, art. 7º, caput).

A Hipoteca Judicial Trabalhista é uma estratégia inteligente na Justiça do Trabalho, tem por objetivo resguardar o exequente de eventual e futura fraude de seus direitos. Visa, em última análise, garantir a eficácia da decisão com o efetivo recebimento dos valores na ação principal para o fim de evitar prejuízos ao reclamante.


A Hipoteca Judiciária na Justiça do Trabalho.

A hipoteca judiciária na Justiça do Trabalho pode ser entendida como efeito “anexo” ou “secundário” ou “acessório”, da sentença trabalhista com condenação pecuniária. Não se trata de prerrogativa ou faculdade vinculada ao vencedor da decisão. A constituição de hipoteca judicial é resultado automático da decisão condenatória, nos termos do art. 495 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, à luz do art. 769 da CLT.

A lei determinou que, de forma automática, da simples existência da “sentença que condenar” deflua a hipoteca judiciária. Ou seja, constitui instantaneamente a hipoteca judiciária, livremente de qual seja seu conteúdo e do que dela conste, ao teor do disposto no § 2º, do art. 495 do CPC atual, a hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

Nesse sentido, a providência de averbação da hipoteca judiciária somente necessita da existência de comando judicial para seus efeitos.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está pacificada sobre a compatibilidade da hipoteca judiciária, determinada de ofício, com o processo do trabalho, conforme revelam os seguintes precedentes: TST-SDI1-E-RR 98600-73.2006.5.03.0087; TST-SDI-1-E-ED-RR 24800-64.2007.5.03.0026.

A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST considera a hipoteca judiciária aplicável ao Processo do Trabalho:

Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.


A hipoteca judiciária em julgamento de tutela

 Sim, existe a possibilidade da hipoteca judiciária em decisão condenatória de concessão de tutela provisória, tendo em vista que se refere à decisão condenatória no art. 495 CPC.

A hipoteca judiciária trabalhista procedimento


A partir da vigência do Código de Processo Civil, cabe ao próprio interessado providenciar a averbação da hipoteca judiciária, não sendo necessário constar expressamente da sentença a determinação de constituição de hipoteca judiciária, tendo em vista que a decisão em si já vale como título constitutivo do instituto.

Com efeito, a hipoteca é realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro do bem que pretende efetuar o gravame, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Embora a lei não diga, os ofícios de registro imobiliário devam exigir cópias autenticadas em cartório (ou certidão judicial) para que se proceda ao registro da hipoteca. Tudo isso, em virtude que a “segurança” é um dos princípios regentes das atividades notariais e de registros, conforme art. 1º, caput da Lei 6.015/73, art. 1º da Lei 8.935/94, art. 2º da Lei 9.492/97 etc.

Sugere-se uma cópia da sentença autenticada pelo próprio cartório da Justiça do Trabalho ou Sentença que possua assinatura digital.

Após o registro da realização hipoteca, deve informar o ato ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome conhecimento.

Ainda, independentemente do trânsito em julgado, é autorizado ao autor realizar o registro da hipoteca judiciária, uma vez que sequer há necessidade expressa de determinação judicial (art. 495, § 2º, do CPC).

Uma vez registrada a hipoteca judiciária, qualquer alienação do imóvel posteriormente levada a efeito será assombrada pela presunção de fraude à execução

Cabe recurso da determinação de Hipoteca Judiciária?


Sim! Cabe recurso mas não terá sucesso.

Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está pacificada sobre a possibilidade da hipoteca judiciária, sendo o resultado provavelmente infrutífero.

Além disso, “sentença” está a designar qualquer provimento que tenha a potencialidade de pôr fim ao processo, tanto em primeiro quanto em segundo grau. Abrange também “acórdão”.

Existe apenas uma possibilidade de êxito, considerando que a finalidade da hipoteca judiciária é assegurar futura execução, a adoção desta medida na fase em que se encontra os valores trabalhistas devidos pagos no processo, acaba por se tornar despropositada, já que a dívida já está garantida no processo.

Somente a Fazenda Pública é eximida desse efeito da sentença condenatória, pelo regramento peculiar da execução de seus débitos (CPC, art. 730; CF, art. 100).


Custas de Hipoteca Judiciária Trabalhista?

Não são necessárias custas processuais. Basta demonstrar no cartório do registro o deferimento da Gratuidade de Justiça deferida em sentença, o que se mostra suficiente para o reconhecimento de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família.


Hipoteca Judiciária com pagamento da dívida do processo trabalhista


Nos casos de pagamento total do crédito trabalhista, consoante depósito efetuado em dinheiro ou depósitos recursais que garantem a execução no processo do trabalho, torna inócua a determinação de registro da hipoteca judiciária, devendo a mesma ser imediatamente retirada.

Portanto, considerando que a finalidade da hipoteca judiciária é assegurar futura execução, a adoção desta medida na fase em que se encontra a execução acaba por se tornar despropositada, já que a dívida já está garantida.

Após o pagamento da dívida, deve ser imediatamente cassada a constrição da constituição de hipoteca judiciária, reconhecida na sentença.


HIPOTECA JUDICIÁRIA TRABALHISTA SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA


A Justiça do Trabalho julgados recentes, tem entendido que é possível a substituição da hipoteca judiciária por seguro garantia judicial.

Neste sentido, julgamento do processo nº 0001209-29.2010.5.04.0030 AP, em 11/05/2021:

[...]

A propósito, o § 2º do art. 835 do CPC prevê expressamente a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária e por seguro garantia judicial, nos termos a seguir reproduzidos:

Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Da mesma forma, o art. 882 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, também autoriza a apresentação de seguro garantia judicial, como se vê:

O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Ainda, destaca-se que o requerimento da executada de substituição da constituição de capital por seguro garantia judicial é formulado em 05.04.2019 (Id 7224ccd), ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso concreto o Ato Conjunto nº 1 do TST e do CSJT, de 16.10.2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, prevendo também que:

Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação.

Frisa-se que, embora o Ato Conjunto nº 1 do TST e do CSJT, de 16.10.2019, não se refira expressamente à constituição de capital, tal obrigação, que tem como finalidade garantir o pagamento da pensão mensal devida em caso de eventual inadimplemento, equivale à garantia da execução, nesse particular. Assim, é cabível a apresentação de seguro garantia judicial como forma de cumprimento da obrigação de constituir capital prevista no art. 533 do CPC. Nesse sentido, invocam-se os precedentes desta Seção Especializada cujas ementas de julgados são abaixo reproduzidas:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.

O seguro garantia judicial é apto a ser utilizado como forma de constituição de capital, para fins de garantia do pagamento de pensionamento mensal, devendo a apólice respeitar os requisitos definidos no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16.10.2019. Agravo parcialmente provido para determinar a adequação da apólice apresentada.

(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020661-38.2015.5.04.0551 AP, em 04/05/2020, Desembargador João Batista de Matos Danda)

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. Caso em que a importância segurada abrange a integralidade do valor devido à título de pensionamento, acrescido de 30%, tendo a reclamada comprovado a inclusão do reclamante em folha de pagamento. Possível a substituição da decisão determinando a constituição de capital por seguro garantia. Agravo provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020246-07.2017.5.04.0124 AP, em 20/10/2020, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira)

Portanto, às executadas assiste o direito de substituir a obrigação de constituir capital por seguro garantia judicial, cuja aceitação necessita da análise e do acolhimento do Juiz da execução, porquanto depende do preenchimento dos requisitos legais - como o valor, por exemplo, que não pode ser inferior ao do débito acrescido de trinta por cento - e da observância aos termos do Ato Conjunto nº 1 do TST e do CSJT, de 16.10.2019.

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição das executadas, para autorizar a substituição da obrigação de constituir capital por seguro garantia judicial, a ser apresentado no prazo a ser fixado pelo Juiz a quo, a quem incumbe a análise do preenchimento dos requisitos legais. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001209-29.2010.5.04.0030 AP, em 11/05/2021, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Admite-se a substituição da determinação de constituição de capital constante no título executivo pelo seguro garantia, máxime quando já incluída a pensão mensal na folha de pagamento da executada. Dado provimento ao Agravo de Petição para autorizar a substituição da constituição de capital pelo seguro garantia ofertado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000916-33.2011.5.04.0383 AP, em 21/05/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. Caso em que a importância segurada abrange a integralidade do valor devido à título de pensionamento, acrescido de 30%, tendo a reclamada comprovado a inclusão do reclamante em folha de pagamento. Possível a substituição da decisão determinando a constituição de capital por seguro garantia. Agravo provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020246-07.2017.5.04.0124 AP, em 20/10/2020, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira)

SEGURO GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. É entendimento desta Seção Especializada em Execução a possibilidade de substituição da determinação de constituição de capital constante no título executivo pelo seguro garantia, sobretudo quando já incluída a pensão mensal na folha de pagamento da executada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000051-65.2012.5.04.0030 AP, em 16/08/2021, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira)

SUBSTITUIÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA

Sim, existe a possibilidade de autorização da substituição da garantia judicial formada pela penhora do imóvel por seguro garantia judicial, a ser apresentado no prazo a ser fixado pelo responsável de primeiro, a quem incumbe a análise do preenchimento dos requisitos legais.

O advogado especialista trabalhista é aquele que tem propriedade e conhece os instrumentos legais para a substituição de bem gravado com registro de hipoteca judiciária. Ele poderá acompanhar todo o processo na justiça e também realizar as baixas em cartórios, quando sair a decisão favorável da substituição.

Um advogado especialista é crucial para acompanhar todo o processo de substituição (trata-se de demanda com alta burocracia, face os princípios protetivos do trabalhador). Esse profissional garantirá que a documentação está correta e garantirá a imediata substituição do bem com gravame para sua utilização em outros fins.



CONCLUSÃO

Podemos entender que a Hipoteca Judiciária serve como fator de vantagem do trabalhador sobre o tempo do processo entre partes em situação de desigualdade econômica.

Seja como for, com a hipoteca judiciária haverá sempre a garantia de que, na falta de outros, pelo menos o bem já afetado destinarse-á à execução da sentença, assim como se assegura ao beneficiário lugar na ordem de preferência em possível concurso de credores.

Por meio da hipoteca judiciária, é gravado bem (imóvel ou móvel) de propriedade da parte condenada ao pagamento de dinheiro ou entrega de coisa, estabelecendo-se, em prol do juízo e do vencedor, um instrumento que ajuda a tornar eficaz todos os valores estabelecidos em sentença.



Pedro Henrique Keller

Advogado Trabalhista Porto Alegre/RS

Pedro Henrique Keller Blog ©



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