Exceção de Pré-Executividade Trabalhista
A exceção de pré-executividade ou objeção de não-executividade ou objeção de pré-executividade ou oposição pré-processual é uma estretáegia de defesa incidental que não possui embasamento legal diretamente na CLT e Código de Processo Civil (nem em outra lei específica).
Exceção de pré-executividade trabalhista o que é?
Por ser identificada somente na doutrina clássica e jurisprudência, a exceção de pré executividade trabalhista costuma gerar debates entre empresas, executados, exequentes e trabalhadores que, face a inexistência legal em lei específica, não entendem as circunstâncias corretas para usar essa estratégia de defesa do executado ou até mesmo impugnação da medida pelo trabalhador exequente.
Decorre de uma construção do entendimento de diversos julgados para permitir ao devedor trabalhista, de maneira extraordinária, se defender a determinados procedimentos da execução, sem a exigência de garantia do Juízo (pagamento da dívida).
Assim, entre as estratégias de defesa da exceção destacam-se a nulidade da execução; coisa julgada; decadência; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida
Exceção de pré-executividade trabalhista requisitos
A exceção de pré-executividade é uma estratégia de medida excepcional que, caracteriza-se como meio de estratégia de resistência e defesa por parte da empresa devedor à execução (mandado de citação para pagamento de dívida de processo trabalhista, prazo de 48 horas para pagamento de dívida de reclamação trabalhista).
A Exceção de pré executividade trabalhista necessita invocar matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução (quitação, novação, coisa julgada, prescrição, prescrição intercorrente, decadência e cumprimento da obrigação) que não necessitam de dilação probatória.
Linhas de defesa para êxito em Exceção de Pré-Executividade
Podem invocar diversas alegações pelo executado por meio de petição simples para a estratégia de utilização da exceção de pré-executividade, conforme:
dívida com prescrição intercorrente trabalhista;
vícios com relação a matérias de ordem pública que implicam na regularidade do processo;
diz respeito às condições da ação;
empresa não foi devidamente citado;
citação não entregue ao destinatário correto;
erros em editais de citação;
cobrança é realizada pelo Oficial de Justiça antes da dívida ser concretizada;
créditos foram extintos ou suspensos, como quando a dívida prescreve;
Quando a matéria invocada é de ordem pública, ela pode ser conhecida de ofício pelo Julgador
Exceção de Pré-Executividade cabimento
A exceção de pré-executividade é uma medida processual por meio que a empresa indústria executada, por manifestação de simples petição e sem a necessidade legal de garantia do juízo (sem que o processo esteja pago por penhora de dinheiro, bens ou depósito equivalentes ao valor total do débito), alega vícios e nulidades existentes no processo.
Pode ser utilizada como meio de defesa disponibilizando ao devedor o objetivo de evitar o pagamento da dívida e a penhora de bens em execução trabalhista em reclamatória trabalhista indevida.
A Súmula nº 397 do Colendo TST,
“Por força do disposto na Súmula n. 397 do C. TST, a exceção de pré-executividade é utilizada no processo do trabalho para atender situações excepcionais nas quais se discutam questões relativas ao processo de execução, não se exigindo garantia do juízo quando da sua interposição.
Provas e Exceção de pré-executividade no processo trabalhista?
Somente se admite na exceção de pré-executividade a prova documental e demais provas que já constam nos autos. Nesse sentido, caso a peça invoque matérias de mérito (prejudiciais) como a coisa julgada, prescrição, quitação, novação, transação e decadência, se estiver amparada em robusta prova documental.
O Juiz do Trabalho que receber a exceção de pré executividade trabalhista deve ter muito cuidado na admissão de outras matérias na exceção, a fim de não transformar essa estratégia de defesa em Embargos à Execução.
Exceção de pré-executividade ou Embargos à Execução no processo trabalhista?
Verifica-se que o Juiz do Trabalho necessita estar plenamente convencido de matérias de ordem pública ou outras matérias que neutralizam a execução abordadas na peça defensiva para acolher a exceção. Caso permaneçam em dúvidas, deve deixar a decisão da matéria para o julgamento de futuros embargos à execução trabalhista.
Resulta do defendido pela executada matéria de ordem pública capaz de concluir pela nulidade da execução em curso, com robusta presença de prova documental e pré-constituída
Quais são as diferenças entre embargos à execução na execução trabalhista e Exceção de Pré-Executividade trabalhista?
Na prática, a natureza jurídica dos Embargos à Execução e Exceção de Pré Executividade são parecidas, já que eles têm como finalidade anular uma ação de execução de crédito trabalhista. Contudo, existem significativas distinções que serão sistematicamente aqui abordadas.
Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação e apresentam prazos e etapas processuais. Por outro lado, para alegar a exceção de pré-executividade trabalhista basta protocolar no processo da execução uma petição simples, sem a garantia da execução por bens ou garantia do juízo pelo pagamento da dívida.
A exceção de pré-executividade trabalhista em 2023 necessita demonstrar ao Juiz do Trabalho erros e vícios em matéria de ordem pública — que comprovem a possibilidade de anulação da execução.
Enquanto os embargos à execução exigem o pagamento da dívida (seja oferecendo bens, fiança bancária, seguro garantia e pagamento em pecúnia) a exceção de pré-executividade sequer necessita do recolhimento das custas processuais.
Exceção de Pré-executividade e o valor da causa? Qual o valor da causa da Execeção de Pré Executividade trabalhista?
Inexiste valor da causa uma vez que a Exceção de Pré-Executividade não é uma petição inicial e sim uma simples petição.
Pode pedir justiça gratuita na exceção de Pré-executividade?
Sim! pode requerer a justiça gratuita com base no Código de Processo Civil, em seu Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tem sucumbência em exceção de Pré-executividade?
A decisão que acolhe a exceção de pré executividade, anulando execução em relação ao executado ou extinguindo parte do crédito devido, possui a natureza extintiva, por isso aplicável a sucumbência, previsto no artigo 85 do CPC.
Decisões de Exceção de Pré-Executividade Trabalhista
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. Tratando-se de matéria cogente - condições da ação - carência de ação por ilegitimidade de parte, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC/73 e art. 485, VI, do NCPC, é admissível a oposição da exceção de pré-executividade. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010039-95.2014.5.04.0271 AP, em 27/09/2016, Desembargadora Rejane Souza Pedra - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargador Manuel Cid Jardon)
Exceção de Pré-Executividade Jurisprudência
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFEITO NA NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. É cabível a exceção de pré-executividade quando mediante a sua oposição, a sócia executada busca ver declarada a nulidade da notificação e a sua ilegitimidade passiva, matérias de ordem pública, que poderiam ter sido conhecidas até mesmo de ofício. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000008-06.2017.5.04.0305 AP, em 18/07/2018, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda)
Não cabe Exceção de Pré-Executividade
As chances de êxito inexistem quando já recaiu penhora do patrimônio e até mesmo determinação de que o bem fosse alienado, uma vez que a medida cabível deveria ter sido os Embargos à Execução no prazo de 05 (cinco) dias da intimação da penhora.
Nos casos de intimação da penhora e ausência de prosseguimento da medida dos embargos à execução, ocorre a preclusão (perda do direito de praticar um ato pois já ultrapassado o prazo para tal).
Decisão da Exceção de Pré-Executividade no processo do trabalho
A decisão que não acolhe a manifestação via exceção de pré-executividade é interlocutória, nos exatos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT e, por consequência trabalhista legal, não pode ser atacada mediante agravo de petição para o Tribunal Regional do Trabalho.
Adota-se a Súmula nº 214 do TST:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
O ato decisório do Juiz do Trabalho que julga a manifestação de exceção de pré-executividade é uma decisão interlocutória, enquanto nos embargos à execução trata-se de uma sentença (recorrível por Agravo de Petição ao Tribunal).
A estratégia da manifestação por Exceção de Pré-Executividade no processo do trabalho é um instituto defensivo atípico, seja pela inexistência de previsão legal na CLT e Código de Processo Civil, pela simplicidade de sua interposição, o executado pode opor essa defesa dentro dos autos da execução, sem a garantia do juízo e necessidade de pagamento de custas processuais.
Nessa sentido, antes da empresa executada sofrer qualquer perda em seu patrimônio pode utilizar desse meio legal para aduzir sua matéria de defesa na execução no processo do trabalho.
Em síntese, trata-se de chamar atenção de que não foram devidamente observados os requisitos que o título executivo deve preencher, configurando injusta, excessiva e indevida a execução fundam em título contaminado por esses vícios.
Por fim, o efetiva êxito processual ocorre logo após a citação do executado e antes da constrição patrimonial do mesmo, sempre atacando o título executivo NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE APRESENTAR A MANIFESTAÇÃO NO PROCESSO, sob pena de perda de prazo e preclusão.
Não se recomenda realizar a habilitação processual no sistema PJe e posterior manejo do protocolo da Exceção de Pré-Executividade, sob pena de perda de chance. A Exceção de Pré-Executividade deve ser apresentada imediatamente a habilitação do processo eletrônico.
Pedro Henrique Keller
Advogado Trabalhista Porto Alegre/RS
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