Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, em 2017, a contribuição sindical não é mais obrigatória e os trabalhadores necessitam manifestar expressamente a vontade e o interesse de contribuir para seu sindicato da categoria.
Diversas entidades criticam essa a necessidade de autorização pelo trabalhador. A autorização, utilizada a partir da reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017, continua a existir, e agora de forma cristalina. Inexiste o direito de oposição (no qual prevaleceu por anos), mas a indispensável e necessária autorização por expressa do trabalhador, que, nos termos do art. 578 da CLT deve ser: prévia, voluntária, individual e expressa.
A contribuição sindical passou a ser facultativa a partir da vigência da reforma de 2017, já existindo manifestação do STF pela constitucionalidade (ADI 5.794/DF), dependerá dessa autorização expressa do trabalhador, nos exatos termos do art. 579 da CLT, observando-se, quando for o caso, a regra do art. 591 da CLT.
Algumas peculiaridades foram introduzidas nos §§ 1º e 2º do art. 579 da CLT:
01) proibição de autorizações tácitas ou uso de requerimentos de oposição, sendo indispensável observar os requisitos do art. 578 CLT
02) nulidade de qualquer medida que queira se sobrepor à autonomia da vontade individual do empregado com a vontade coletiva representada pelo sindicato, quando torna proibido a tornar compulsório o pagamento de contribuições para patrões e empregados.
No entendimento do que a jurisprudência brasileira fixou, a negociação coletiva continua sendo instrumento incentivado e atribuído aos sindicatos (gerada pela autonomia privada coletiva). A única diferença trazida pela Reforma Trabalhista é sobre um regramento objetivo sobre à forma de recolhimento de contribuições, sobretudo no que se a necessária e expressa autorização para seu desconto.
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, era comum chamar a contribuição sindical (no singular) de imposto sindical, tendo em vista a obrigatoriedade do desconto do salário do trabalhador sem ele optar por essa contribuição. Tratava-se de uma imposição pelo desconto no contracheque do empregado.
Agora é o contrário, ao invés de escrever uma carta alegando não querer, o funcionário precisa escrever uma carta manifestando seu desejo de pagar e contribuir para os sindicatos.
Caso o trabalhador não apresente o interesse expresso em ter a contribuição sindical descontada de seu contracheque, a empresa não pode subentender que seu colaborar pretende contribuir. Em suma, a legislação determina que só pode haver esse desconto anual caso exista uma autorização prévia do empregado.
Sim! Nesse aspecto, sobre contribuição sindical (no singular), é necessário explicar que ela e o imposto sindical são a mesma coisa. Nesse sentido, caso você leia qualquer um desses termos, saiba que eles são sinônimos e possuem o mesmo conceito.
Contribuições Sindicais, no plural, possui o significado de informar os diversos tipos de contribuições que podem ser feitas aos sindicatos. Por isso, é importante atentar que quando a palavra estiver no plural, são elas:
• Contribuição Sindical / Imposto Sindical
• Contribuição Assistencial
• Contribuição Confederativa
• Contribuição Associativa
O imposto sindical ou a contribuição sindical (no singular) corresponde ao equivalente a um dia de trabalho, sendo de pagamento obrigatório até novembro de 2017, devendo ser descontado do salário do trabalhador todos os anos na folha do mês de março.
Para o cálculo do imposto sindical, será necessário descobrir o valor de 01 dia de trabalho do empregado para, dessa forma, encontrar o valor correspondente anual. Assim, basta dividir o valor do salário mensal do trabalhador por 30.
Em seguida, com o valor do dia do trabalho do colaborador em mãos, basta realizar o respectivo desconto na folha mensal de março.
Exemplificando: imagine que um trabalhador que recebe R$ 9.000 mensais. Na hipótese em que o este empregado tenha expressamente autorizado o desconto da contribuição sindical ou imposto sindical, o cálculo será o seguinte:
R$ 9.000 / 30= R$ 300,00 (valor do dia de trabalho)
R$ 300,00 = valor anual devido a título de contribuição sindical
Exemplo 02
Trabalhador que recebe R$ 2.000 mensais. Na hipótese em que o este empregado tenha expressamente autorizado o desconto da contribuição sindical ou imposto sindical, o cálculo será o seguinte:
R$ 2.000 / 30 = R$ 66,66 (valor do dia de trabalho)
R$ 66,66 = valor anual devido a título de contribuição sindical
Por fim, importante destacar que conforme levantamento da imprensa especializada, no ano de 2017, no Brasil, existia 11.326 sindicatos de trabalhadores e mais de 5 mil de empregadores, ao passo que no Reino Unido são 168, nos EUA 130 e na Argentina 91.
Pedro Henrique Keller
Porto Alegre/RS
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